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Institucional

Regimento Interno

Câmara de Arbitragem e Mediação SOMA

Última atualização: 21/03/2026

Sumário

01Cap. 1 — Denominação, Sede e Objeto02Cap. 2 — Estrutura Organizacional03Cap. 3 — Presidência Institucional04Cap. 4 — Diretoria05Cap. 5 — Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem (CTMA)06Cap. 6 — Comitê Permanente de Impugnação e de Tutelas de Urgência (CPITU)07Cap. 7 — Secretaria Geral08Cap. 8 — Listas de Árbitros e Mediadores09Cap. 9 — Sigilo e Transparência10Cap. 10 — Procedimentos Eletrônicos11Cap. 11 — Disposições Finais
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO SOMA

01Denominação, Sede e Objeto

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Art. 1º A Câmara de Arbitragem e Mediação SOMA, doravante denominada "Câmara", tem sede na cidade de São Paulo e pode administrar procedimentos com sede em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.
Art. 2º A Câmara tem por objeto administrar procedimentos arbitrais e mediações, observando os princípios da celeridade, eficiência, imparcialidade e sigilo, com ênfase em:
I – realização de audiências online;
II – tramitação eletrônica integral dos procedimentos;
III – uso obrigatório do sistema eletrônico da Câmara para protocolo, armazenamento e gestão de documentos.

§1º A Câmara não julga disputas; compete ao Tribunal Arbitral decidir as questões submetidas pelas partes.

§2º A Câmara é órgão independente, regendo-se por seu Contrato Social, por este Regimento Interno e pelos seus Regulamentos.

02Estrutura Organizacional

CAPÍTULO II – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Câmara é composta pelos seguintes órgãos:
I – Presidência Institucional;
II – Diretoria;
III – Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem
IV - Comitê Permanente de Impugnação;
V – Secretaria Geral;
VI – Lista de Árbitros;
VII – Lista de Mediadores.

03Presidência Institucional

CAPÍTULO III – PRESIDÊNCIA INSTITUCIONAL

Art. 4º A Presidência Institucional é composta por 1 (um) membro Presidente (cargo este que não se confunde com cargo de Diretor Presidente, mas pode ser detido pela mesma pessoa) e 2 (dois) membros Vice-Presidentes, todos integrantes do Corpo de Árbitros da Câmara, eleitos pela Diretoria por maioria simples.

§1º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§2º Durante o mandato, o Presidente e os Vice-Presidentes ficam impedidos de atuar como árbitros na Câmara.

§3º O membro Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes, conforme ordem de designação.

§4º Caso o membro Presidente cumule funções de Diretoria, deverá sempre indicar em atos oficiais a que título está atuando, conforme a competência adequada à prática de seus atos.

Funcionamento da Presidência Institucional

Art. 5º A Presidência Institucional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º A convocação poderá ser feita pelo Presidente ou por qualquer dos Vice-Presidentes.

§2º O calendário anual de reuniões será definido na primeira reunião ordinária de cada ano.

§3º Reuniões poderão ocorrer presencialmente, mas preferencialmente por meios telemáticos.

§4º As decisões serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.

§5º Deliberações poderão ser realizadas por circuito eletrônico, com prazo mínimo de 72 horas para manifestação dos membros.

Atribuições da Presidência Institucional

Art. 6º Compete à Presidência Institucional:
I – exercer direcionamento estratégico dos procedimentos da Câmara;
II – aplicar e fazer aplicar regulamentos e este Regimento;
III – convocar reuniões da Diretoria;
IV – nomear membros dos Comitês e Grupos de Trabalho nos termos do Contrato Social e dos atos constitutivos dos respectivos Comitês e Grupos de Trabalho;
V – decidir questões omissas nos regulamentos, ad referendum da Diretoria e do Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem;
VI – admitir e demitir membros da Secretaria Geral;
VII – representar institucionalmente a Câmara;
VIII – supervisionar o funcionamento do sistema eletrônico da Câmara.

04Diretoria

CAPÍTULO IV – DIRETORIA

Art. 7º A Diretoria é composta, em conformidade com o Contrato Social, por ao menos, dois indivíduos nomeados a cargo de Diretor(a), que poderão ser sócios ou não, e dentre os quais um(a) Diretor(a) Presidente com voto de Minerva em decisões colegiadas.

§1º Compete à Diretoria eleger e destituir os membros da Presidência Institucional.

§2º Os membros da Presidência Institucional só serão destituídos de seus mandatos mediante decisão unânime, fundamentada e publicizada da Diretoria.

Funcionamento da Diretoria

Art. 8º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º Reuniões poderão ser convocadas pela Presidência Institucional ou por, no mínimo, dois de seus membros.

§2º O quórum de instalação será de metade mais um dos membros; em segunda convocação, com qualquer número.

§3º Decisões colegiadas da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente um voto de Minerva.

§4º A Secretaria Geral apoiará a Diretoria na redação de atas, expedição de convocações e organização documental.

Atribuições da Diretoria

Art. 9º Compete à Diretoria:
I – praticar atos executivos, de gestão e representação em conformidade com o Contrato Social;
II – definir, revisar e aprovar orçamentos;
III – aprovar tabelas de despesas e feriados;
IV – elaborar e aprovar o planejamento anual;
V – realizar e divulgar comunicações oficiais;
VI – celebrar convênios e parcerias;
VII – eleger e destituir a Presidência Institucional, nos termos do Artigo 7;
VIII – decidir processos administrativos e sanções contra árbitros e mediadores;
IX – praticar atos de governança interna;
X – elaborar e aprovar regimentos e regulamentos;
XI – elaborar e atualizar questionários de conflitos de interesse;
XII – indicar árbitros;
XIII – aprovar exclusões de membros das Listas;
XIV – Instituir, por maioria simples, Comitês técnicos e/ou executivos, de caráter permanente ou temporário, com função consultiva e/ou, quando expressamente delegada, deliberativa, bem como nomear seus primeiros membros e regrar suas formas de funcionamento nos respectivos atos constitutivos.

05Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem (CTMA)

CAPÍTULO V – COMITÊ TÉCNICO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (CTMA)

Art. 10 O Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem é composto por até 5 (cinco) membros integrantes do Corpo de Árbitros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduação consecutiva.

Compete à Diretoria nomear os membros do Comitê em acordo com seu ato constitutivo.

Funcionamento do Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem (CTMA)

Art. 11 O CTMA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º Reuniões poderão ser convocadas pela Presidência Institucional ou por no mínimo 2 (dois) de seus membros.

§2º O quórum de instalação será de metade mais um dos membros; em segunda convocação, com qualquer número.

§3º Decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao ocupante do cargo de Presidente Institucional o voto de Minerva.

§4º A Secretaria Geral apoiará o Comitê na redação de atas, expedição de convocações e organização documental.

Atribuições do Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem (CTMA)

Art. 12 Compete ao CTMA:
I – propor e revisar regulamentos de mediação e arbitragem;
II – propor inclusão de árbitros e mediadores nas respectivas listas, bem como os critérios técnicos de admissão de novos nomes.

06Comitê Permanente de Impugnação e de Tutelas de Urgência (CPITU)

CAPÍTULO VI – COMITÊ PERMANENTE DE IMPUGNAÇÃO E DE TUTELAS DE URGÊNCIA (CPITU)

Art. 13 O Comitê Permanente de Impugnação e de Tutelas de Urgência (CPITU) será composto por até 18 (dezoito) membros da Lista de Árbitros, nomeados pelo Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reconduação.

§1º O Comitê deverá ser parcialmente renovado, no mínimo em 1/3 de seus membros, a cada 2 (dois) anos.

§2º Os membros do CPITU assinarão termo de compromisso anual, declarando disponibilidade, imparcialidade e ausência de conflitos.

Funcionamento do Comitê Permanente de Impugnação e de Tutelas de Urgência (CPITU)

Art. 14 Em cada incidente de impugnação em procedimento arbitral serão designados 2 (dois) membros por sorteio, via sistema, dentre os membros aptos deste Comitê, e esses 2 (dois) membros elegerão um relator, também dentre os membros aptos.
Art. 15 O quórum mínimo para deliberação sobre impugnação será de 3 (três) membros não impedidos.
Art. 16 Em cada incidente de pedido de tutela de urgência, será designado árbitro único por sorteio, via sistema, dentre os membros aptos deste Comitê.
Art. 17 Os membros designados a incidentes de impugnação ou tutela de urgência deverão declarar eventual impedimento ou suspeição no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após sua nomeação.

Atribuições do Comitê Permanente de Impugnação e Tutela de Urgência (CPITU)

Art. 18 Compete ao CPITU, por meio de seus membros designados ao caso:
I – decidir impugnações de árbitros;
II – decidir pedidos de tutela de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral;
III – exercer outras atribuições regulamentares.

07Secretaria Geral

CAPÍTULO VII – SECRETARIA GERAL

Art. 19 A Secretaria Geral será composta por 1 (um) Secretário-Geral, até 2 (dois) Secretários-Gerais Adjuntos, e o corpo de Gestores de Caso da Câmara, todos nomeados pela Presidência Institucional.

Atribuições da Secretaria Geral

Art. 20 Compete à Secretaria Geral:
I – assessorar a Presidência e o Comitê Técnico de Mediação e Arbitragem;
II – a supervisão administrativa dos procedimentos;
III – enviar notificações e comunicações oficiais;
IV – controlar prazos;
V – supervisionar pagamentos de custas;
VI – organizar documentos e gerenciar o sistema eletrônico dos procedimentos;
VII – assessorar outros Comitês conforme decisão da Presidência a esse respeito;
VIII – prestar suporte ao Tribunal Arbitral;
IX – organizar audiências, perícias e diligências;
X – apoiar a Presidência na organização de eventos institucionais; e
XI – coordenar atividades de manutenção, atualização e melhoria do sistema eletrônico.

08Listas de Árbitros e Mediadores

CAPÍTULO VIII – LISTAS DE ÁRBITROS E MEDIADORES

Art. 21 Cada Lista será composta por 30 (trinta) integrantes.
Art. 22 Os critérios mínimos para os árbitros e mediadores a serem indicados serão: reputação ilibada, expertise comprovada e formação adequada.
Art. 23 A inclusão ou exclusão de árbitros e mediadores observará procedimento formal instruído pela Secretaria e decidido pelo CTMA.
Art. 24 As listas serão revistas a cada 2 anos.
Art. 25 Os árbitros e mediadores deverão manter seus cadastros e currículos atualizados nos sistemas da Câmara.

09Sigilo e Transparência

CAPÍTULO IX – SIGILO E TRANSPARÊNCIA

Art. 26 O sigilo é obrigatório e abrange documentos, informações, atos, decisões e comunicações internas.

§1º É vedada qualquer divulgação não autorizada de informações das Partes e documentos dos procedimentos, salvo por determinação legal ou judicial.

§2º A Câmara poderá publicar estatísticas e relatórios institucionais sem identificação das partes ou árbitros.

10Procedimentos Eletrônicos

CAPÍTULO X – PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS

Art. 27 Todos os órgãos poderão reunir-se, deliberar e votar por meio eletrônico, videoconferência ou comunicação assíncrona, com validade plena.
Art. 28 Todos os procedimentos tramitarão preferencialmente no sistema eletrônico.
Art. 29 As audiências ocorrerão preferencialmente online.

11Disposições Finais

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Casos omissos serão decididos pela Presidência, ad referendum do CMTA.
Art. 31 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
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